Produtos Pré-Medidos

Produto pré–medido é aquele que é embalado e medido sem a presença do consumidor e que se encontra em condições de comercialização.

Dentre os produtos pré–medidos podemos destacar produtos de limpeza, materiais de higiene pessoal e gêneros alimentícios.

O Inmetro, para garantir a confiabilidade do conteúdo declarado do produto e permitir a leal concorrência entre os produtores, publicou a Portaria Inmetro n° 248/2008, aprovando o regulamento técnico metrológico que define os requisitos a serem cumpridos pelos produtos pré–medidos e a metodologia de determinação do conteúdo efetivo dos produtos comercializados em unidades de massa e volume.

Indicação quantitativa

A indicação quantitativa representa o valor numérico do teor quantitativo do produto, acompanhado da unidade de medida correspondente.

As unidades que devem ser apresentadas na indicação quantitativa são:

  • Produto sólido, granulado ou em gel: indicação em unidades de massa.
  • Produto líquido: indicação em unidades de volume.
  • Produto semissólido ou semilíquido: indicação em unidades de massa ou de volume.
  • Produto comercializado em quantidade de unidades: indicação em número de unidades.
  • Produto comercializado por comprimento ou largura: indicação em unidades de comprimento.
  • Produto com consistência pastosa: indicação em unidades de massa.

Todo produto pré-medido que se apresenta em forma líquida, mas que se solidifica em contato com o ar, deve ser comercializado em unidades de massa.

A Portaria Inmetro n° 157, de 19 de agosto de 2002, que aprova o RTM que estabelece a forma de expressar o conteúdo líquido dos produtos pré–medidos, especifica que a indicação quantitativa deve constar no rótulo ou no corpo do produto pré–medido, na vista principal e em cor contrastante a que lhe servir de fundo.

Orientação ao consumidor:

  • Não se engane com indicações do tipo tamanho família, pois embalagens de tamanhos iguais podem conter quantidades diferentes;
  • A quantidade dos conservantes, tais como calda ou salmoura, não deve ser considerada como produto e, sendo assim, não deve estar incluída no peso  do produto;
  • O peso da embalagem deve ser descontado do peso do produto.

Brindes e Vale Brindes

Para atrair e estimular o consumidor à compra é muito comum nos depararmos com produtos pré-medidos que oferecem brindes e vale brindes. Por esta razão, o Inmetro publicou a Portaria Inmetro n° 180 de 14 de dezembro de 1998, em que determina que os brindes de natureza diferente do produto comercializado podem ser incluídos nas embalagens, desde que o peso que foi declarado antes da inclusão do brinde permaneça inalterado.

Quando o brinde referir-se a uma quantidade de produto comercializada, deve estar declarada na embalagem a quantidade do produto e a parcela relativa ao brinde.

Produtos Drenados

Produtos como sardinha em lata, palmito e doces em calda são imersos em líquidos, que podem estar presentes para fins de conservação ou que podem ser parte integrante do produto. Estes produtos devem indicar, na sua embalagem, a quantidade do produto principal sem considerar a parte líquida, isto é, a indicação quantitativa deve ser do produto drenado.